Compartilhe
Share on whatsapp
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin

Lei do vale-transporte: Entenda como funciona Legislação

Na hora de calcular os benefícios a que os empregados fazem jus, o RH precisar estar atento ao que diz a legislação brasileira, como a lei do vale-transporte. Você sabia? O cálculo equivocado culmina em prejuízo para a empresa. O cálculo a menos pode implicar em uma futura ação trabalhista e na incidência de multa e autuação pelo Ministério do Trabalho. Por esses motivos, o gestor do RH tem de ficar atento à legislação trabalhista para fazer tudo certo. Para que não restem dúvidas sobre o assunto, preparamos este post sobre a lei do vale-transporte. Acompanhe!

Lei do vale-transporte Entenda como funciona Legislação

O que diz a lei do vale-transporte?

A Lei nº 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte CLT, diz que o benefício deve ser concedido, antecipadamente, pelo empregador ao trabalhador. Portanto, não se trata de uma reposição salarial — é uma antecipação para a cobertura de despesas com deslocamento entre casa e trabalho, por meio de transporte coletivo público.

A lei estabelece que o empregador compartilhe as despesas de deslocamento com o funcionário. A concessão é obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, que façam parte do quadro de funcionários de uma empresa de forma fixa ou temporária.

Quem tem direito ao vale-transporte?

Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento.

É importante lembrar que o vale-transporte deve ser ofertado independentemente da distância entre a residência e o local de trabalho do funcionário. Também não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens.

Sendo assim, no ato da admissão, cabe ao empregador solicitar ao colaborador:

  • endereço residencial completo;
  • meio de transporte que será usado para fazer o deslocamento;
  • quantidade de vezes que será realizado o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

A solicitação dessas informações garante o cumprimento do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que é responsabilidade do empregador comprovar os casos em que o colaborador não faz jus ou que não se interessa em receber o vale-transporte. Caso o funcionários forneça informações falsas, ele pode ser dispensado por justa causa, inclusive.

Dessa forma, uma vez informado o trajeto a ser percorrido, bem como as conduções que fará uso, o empregador deve fornecer o número necessário de vales-transporte para a cobertura de todo o trajeto. Se o colaborador precisa de 4 vales para ir ao trabalho e voltar para casa, o empregador deve fornecer essa mesma quantidade.

Na hipótese de o colaborador mudar de endereço, é da responsabilidade dele avisar ao RH para que o valor do benefício seja ajustado.

Vale-transporte para funcionários que não usam o transporte público

Com base no vale-transporte CLT, o uso das passagens deve se dar no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.

Assim, não fazem jus ao benefício os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé.

Nesses casos, é preciso que o trabalhador preencha uma declaração informando que não utiliza de transporte público para se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa — não tendo, portanto, o perfil de beneficiário e informando os motivos pelos quais não faz uso e jus a ele (vai de carro, a pé, mora perto etc).

Quanto o empregador paga pelo vale-transporte?

Ainda de acordo com o previsto na lei do vale-transporte, para o seu fornecimento, o empregador está autorizado a descontar 6% do salário-base do empregado. Entende-se por salário-base o salário do colaborador sem o acréscimo de benefício, adicional ou vantagem, como hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por exemplo.

O necessário ao custeio do transporte que extrapolar o valor relativo a 6% do salário-base do empregado será custeado pelo empregador. Por exemplo: a colaboradora Joana, do Financeiro, ganha R$2.000 por mês — como gasta R$8 por dia para ir e voltar do trabalho (de segunda a sexta-feira), seu gasto mensal com passagem é de R$160. A empresa pode descontar, no máximo, R$120. Portanto, terá de arcar com R$40.

É importante acrescentar que a lei do vale-transporte esclarece que o benefício tem natureza indenizatória, e não salarial. Por isso, ele não se incorpora à remuneração para qualquer tipo de efeito. O que também significa que ele não será considerado para o cálculo de contribuição previdenciária, de FGTS, de férias e de 13º salário.

Fonte: https://blog.vb.com.br/

Compartilhe

Lei do vale-transporte: Entenda como funciona Legislação

Share on whatsapp
WhatsApp
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn

Leia também

Confira outras notícias publicadas aqui no blog Martines, e se mantenha informado.

Lei Geral de Proteção de Dados: O que você precisa saber!

A Lei Geral de Proteção de Dados já está exigindo adaptações de empresas e profissionais. Veja Tudo o que Você Precisa Saber para entender a LGPD!

Pensando em Previdência privada? Conheça PGBL e VGBL

Sua aposentadoria pode estar longe, mas pensar nela agora lhe trará grandes benefícios. Aliás, quanto antes você começar a investir, melhor.

Como a reforma tributária pode afetar seus investimentos?

Após a aprovação da Reforma da Previdência, o próximo passo do Governo Federal será colocar em tramitação uma proposta de reforma tributária. A ideia é simplificar o s...

Martines
Av. Paulista, 1578 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-200
Copyright © 202X
Martines
Av. Paulista, 1578 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-200
Copyright © 202X
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Causas Trabalhistas
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Causas Previdenciárias
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Causas Tributárias
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Consultoria Jurídica
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Causas Trabalhistas
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Causas Previdenciárias
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Causas Tributárias
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.
Atendimento por WhatsApp
Falar com um especialista
Consultoria Jurídica
Atendimento das 08:00 às 18:00hs de segunda a sexta.

Martines

Copyright © 202X

Site demonstrativo!

Este site serve apenas como demonstração para aqueles que tem interesse em adquiri-lo.

Todas as informações aqui são fictícias e nada é comercializado. 

Este site utiliza cookies para garantir que você tenha a melhor experiência. Ao clicar em 'ok" e continuar navegando, você concorda com a nossa política de privacidade